CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 468
O perito pode ser substituído quando:
I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;

II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.

§ 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.

§ 2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 3º Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código , com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário.


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Resumo Jurídico

Alteração do Pedido e da Causa de Pedir no Processo Civil

O artigo 468 do Código de Processo Civil trata da possibilidade de modificação do pedido e da causa de pedir em uma ação judicial. Essencialmente, ele estabelece que, após a citação da parte ré, a alteração desses elementos só será permitida em circunstâncias específicas e com a concordância da outra parte.

O que significa "pedido" e "causa de pedir"?

  • Pedido: É aquilo que o autor busca obter com a ação judicial. Por exemplo, em uma ação de cobrança, o pedido é o pagamento de um valor específico. Em uma ação de divórcio, o pedido pode ser a decretação do divórcio, a guarda dos filhos, a partilha de bens, etc.
  • Causa de Pedir: É o fundamento jurídico que sustenta o pedido. Ou seja, são os fatos e os direitos que o autor alega para justificar o que ele está pedindo. Na ação de cobrança, a causa de pedir seria o contrato firmado entre as partes e o inadimplemento do devedor.

Quando a alteração é possível?

Após a citação (ato pelo qual o réu é chamado para se defender no processo), a regra geral é que o pedido e a causa de pedir não podem mais ser modificados. Isso visa garantir a estabilidade da relação jurídica processual e o direito de defesa do réu, que já se manifestou com base nos fatos e no direito apresentados inicialmente.

No entanto, o artigo 468 prevê duas exceções importantes a essa regra:

  1. Com o consentimento do réu: Se o réu, após ser citado, concordar expressamente com a modificação do pedido ou da causa de pedir, o autor poderá fazê-la. Essa concordância precisa ser clara e inequívoca, geralmente manifestada em juízo.
  2. Até o saneamento do processo: Existe uma janela de oportunidade para a alteração sem a necessidade de concordância do réu. Essa alteração pode ocorrer até o momento em que o juiz declara o processo saneado. O saneamento é a fase em que o juiz analisa a petição inicial, a contestação e decide sobre as questões preliminares e as provas a serem produzidas. Antes dessa decisão, o legislador entende que ainda há uma certa flexibilidade para ajustar a demanda, desde que não cause surpresa ou prejuízo excessivo à defesa do réu.

Por que essas regras são importantes?

  • Estabilidade processual: As regras buscam evitar que a demanda judicial se torne fluida e instável, garantindo que as partes saibam qual é o objeto do litígio desde o início.
  • Direito de defesa: O réu tem o direito de se defender dos fatos e do direito que lhe são imputados. Se o pedido ou a causa de pedir pudessem ser alterados livremente, o réu poderia ter dificuldade em se defender adequadamente.
  • Economia processual: Limitar as alterações evita a proliferação de novas discussões e defesas, contribuindo para a celeridade e eficiência do processo.

Em resumo, o artigo 468 do Código de Processo Civil estabelece um limite temporal e procedimental para a alteração do pedido e da causa de pedir, priorizando a estabilidade e o direito de defesa das partes, permitindo a modificação apenas em casos de concordância do réu ou até a fase de saneamento do processo.